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Dez perguntas e respostas sobre a MP da Regularização Fundiária

Desde a criação do Incra, há 50 anos, foram implantados 9.469 assentamentos para 974.073 famílias.



Marcelo Camargo/Agência Brasil



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Os assentados pela reforma de agrária.

Desde a criação do Incra, há 50 anos, foram implantados 9.469 assentamentos para 974.073 famílias.

Desde então, apenas 5% dos assentamentos foram consolidados e só 6% das famílias receberam seus títulos da terra.

A burocracia impediu o avanço na regularização. São processos que se arrastam há anos.

Estamos modernizando e simplificando para dar título definitivo ao assentado, permitindo inclusive que ele saia da produção de subsistência e consiga melhorar seus rendimentos.

Hoje ele está amarrado a um processo que não acaba nunca, e fica aguardando uma regulamentação por um modelo que se mostrou ineficaz.

Os assentamentos do Incra ocupam 88 milhões de hectares das terras brasileiras. A produção comercial de grãos no Brasil ocupa 50 milhões de hectares.

É possível sim dar condições para que o assentado prospere e passe a fazer parte do sistema produtivo, se tiver as condições adequadas, como financiamento rural, assistência técnica e acesso à tecnologia. Reforma agrária não é apenas conceder a terra.

É necessário que o beneficiado consiga se incluir nas cadeias produtivas e vender para o mercado de sua região, pelo menos.

O título de propriedade é fundamental para garantir o acesso dos pequenos ao crédito agrícola, por exemplo, e a programas governamentais, como o fornecimento de alimentos para a merenda escolar.

A MP 910/2019 define a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da União que comprovem o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014. Cerca de 90% dos beneficiados na Amazônia Legal, por exemplo, são pequenos produtores.

A MP restringiu o limite de áreas passíveis de regularização de 2500 hectares, previsto na legislação hoje em vigor, para 1650 hectares – correspondentes a médias propriedades.

Não existe autodeclaração.

A desburocratização não irá afrouxar os sistemas de controle, que permanecem inalterados.

O uso de tecnologia hoje disponível apenas auxiliará o Poder Público na fiscalização e no combate às irregularidades. O interessado em regularizar a terra terá que apresentar os seguintes documentos:

1 - A planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

3 - As declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que: a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014; (data em que foi lançado do Programa de Regularização Ambiental -PRA) c) pratiquem cultura efetiva; d) não exerçam cargo ou emprego público: no Ministério da Economia; no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; no Incra; ou nos órgãos estaduais e distrital de terras; e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e 4 - A comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.

Sim, nos casos em que for necessário. O Incra já tem em seu banco de dados o georreferenciamento de 780 milhões dos 850 milhões de hectares que compõem o território brasileiro.

Após análise dos documentos, cruzamento de dados e checagem com ferramentas, como o já citado georreferenciamento, será obrigatória a realização de vistoria presencial nas seguintes hipóteses: 1 - Imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal; 2 - Imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração; 3 - Requerimento realizado por meio de procuração; 4 - Conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional; 5 - Ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto; 6 - Acima de quinze módulos fiscais; ou 7 - Outras hipóteses estabelecidas em regulamento.

O processo de transmissão da terra não é imediato e o vínculo com o Incra perdura por, no mínimo, três anos, podendo chegar a 10 anos.

Somente após este período, se estiver tudo de acordo com a legislação (inclusive na questão ambiental), ele receberá a certidão de liberação de cláusulas e condições resolutivas, e poderá transferir o imóvel, se desejar.

Pelo contrário.

A MP traz maior rigidez quanto à regularidade ambiental, colocando o interessado como um parceiro na preservação do meio ambiente. Ele terá que se comprometer a aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cumprir o que estabelece o Código Florestal Brasileiro.

Ou seja, em determinadas regiões, como na Amazônia Legal, terá que preservar 80% de sua propriedade. No caso de não ter hoje este percentual preservado, terá que entrar para o Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e recompor sua reserva legal até atingir o determinado pelo Código Florestal.

A MP, portanto, amplia a fiscalização sobre áreas de matas e florestas.

De forma alguma. A MP se destina aos assentados e àqueles que produzem e ocupam a terra de forma mansa e pacífica há muitos anos e podem comprovar sua permanência e trabalho no local.

Como já dito, a imensa maioria das terras é de pequenas propriedades, estendendo-se apenas até as médias. Ao identificar quem está na terra, a MP permitirá maior controle, monitoramento e fiscalização das áreas.

Os que não atenderem às regras previstas sofrerão as sanções legais. Uma das exigências para obter a titulação é que o pedido não seja feito por procuração.

O interessado também não poderá ser proprietário de outro imóvel e demorará de três a dez anos para ser autorizado a vender sua área. Foram criados assim obstáculos às tentativas de grilagem - que é ocupação e revenda irregular de terras, geralmente desmatadas, a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade.

Grilagem e invasão de terra são crimes e devem ser combatidos pelo sistema de segurança e punidos pelo Judiciário com o rigor da lei.

Não. De acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.952/09, não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso as ocupações que recaiam sobre áreas: a) tradicionalmente ocupadas por população indígena e ocupadas por quilombolas e comunidades tradicionais; e b) de florestas públicas, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação.

A MP garante gratuidade na alienação de áreas até um Módulo Fiscal. Também haverá gratuidade das custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra para a pequena propriedade (imóveis de até quatro Módulos Fiscais).

No caso de comprovação de ocupação de terra entre a data limite (5 de maio de 2014) e um ano antes da edição da Medida Provisória (10 de dezembro de 2018), poderá ser concedido o título desde que cumpridas todas as exigências fundiárias e ambientais, devendo a terra ser adquirida pelo valor pleno de mercado.

Fonte: MAPA