Artigo

Odilon de Oliveira: "O caso de Adélio e Bolsonaro"

Juiz federal aposentado

A lei penal relaciona as causas que obrigam o juiz a absolver o réu, sendo uma delas a que o isenta de pena. A isenção de pena, no caso de Adélio, que atentou contra a vida do presidente Jair Bolsonaro, ocorreu porque, segundo a perícia médica, ele, ao tempo do atentado, por doença mental, era absolutamente incapaz de entender como criminosa sua própria conduta. Nos termos do Código Penal, era inimputável. Neste caos, ocorre a chamada absolvição imprópria. O juiz reconhece a existência do fato como criminoso e identifica no réu a autoria, mas, ao mesmo tempo, declara ficar ele isento de pena. 

Em casos assim, tendo em vista a periculosidade decorrente desse grave transtorno mental, o juiz é obrigado a isolar ou manter o réu isolado da sociedade. Aplica-lhe medida de segurança caracterizada por sua internação em manicômio judiciário ou hospital de custódia. Na falta, a internação se dá em penitenciária que tenha instalações adequadas para o tratamento psiquiátrico indicado. 

As prisões federais, e Adélio está em uma delas, possuem essas condições. 

Essa medida de segurança, conforme a própria expressão revela, tem finalidade preventiva, protegendo a integridade física da sociedade e do próprio réu. Além disso, possibilita que a pessoa seja submetida a tratamento. Então, conquanto prive o réu de sua liberdade de locomoção, não é uma pena. O interesse da sociedade e do interno impõe essa providência. 

Essa internação é por prazo indeterminado. O juiz deve fixar o tempo mínimo, que é de um a três anos, mas a duração máxima depende de prova da cessação da periculosidade que a impôs. Então, não é possível sequer estimar o tempo em que Adélio ficará submetido a essa custódia. Terminado o tempo mínimo, será ele submetido a exame criminológico. A partir daí, essa perícia médico-psiquiátrica se repetirá a cada ano. Adélio poderá contratar médico particular para cuidar de sua saúde ou para atuar como assistente por ocasião dessas perícias. 

Uns sustentam que essa internação não poderá durar mais que o prazo máximo de prescrição previsto pela lei brasileira, que é de vinte anos. Outros juristas argumentam que o tempo máximo deve corresponder à pena máxima em abstrato prevista para o crime cometido. O superior Tribunal de Justiça segue este último entendimento doutrinário, ou seja, se a pena máxima cominada para o crime praticado por Adélio for, por exemplo, de doze anos, este será o tempo de duração de sua internação. 

Neste caso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de haver prorrogação, nunca superando trinta anos, tempo máximo de prisão permitido pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, letra “b”). Todavia, aí surge uma outra situação, prevista na própria Constituição. É o dever de pagamento de indenização a quem fica preso por tempo superior ao devido, ou à sua família.