Policial

Vai a júri homem que abriu fogo contra a casa da vizinha na fronteira

No local havia quatro moradores, entre eles uma criança



Foto Ilustrativa/ABC Color



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Será levado a júri popular por tentativa de homicídio qualificado, o homem que há 6 anos, abriu fogo contra a casa da vizinha, no município de Coronel Sapucaia, a 380 quilômetros de Campo Grande. No local estavam quatro moradores, entre eles uma criança de oito anos, mas não houve feridos. Por unanimidade, desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram recurso e mantiveram sentença que havia pronunciado o réu. Ele responde também por porte ilegal de arma de uso restrito.

O crime aconteceu no dia 28 de agosto de 2014, na Vila Mate Laranjeira, quando o homem atirou deliberadamente contra os vizinhos. Em depoimento, as vítimas afirmaram que viram, após os disparos, o acusado empunhando a espingarda e que existiam desavenças do acusado e sua esposa com a família vizinha. Três dias depois, o autor ainda ameaçou a mãe de um dos moradores.

O homem foi processado e a Justiça decidiu que ele seria levado a júri. A defesa pediu a reforma da sentença de pronúncia, com a desclassificação dos crimes de tentativas de homicídio qualificado para o de disparo de armas de fogo. Alternativamente, requereu a exclusão das qualificadoras, absorção do crime de porte de arma aos delitos de tentativas de homicídio ou a desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para o permitido.

 

No entanto, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior apontou que os depoimentos das vítimas e das testemunhas reforçam a tese acusatória, não havendo tese para desclassificação dos crimes. “A sentença de pronúncia é uma decisão processual em que o juiz proclama admissível a acusação, encaminhando o acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri. Nela, há um mero juízo de admissibilidade pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, fundamentando a decisão em suspeita e não em juízo de certeza. Além disso, a pronúncia encerra tão somente o sumário da culpa iudicium accusatione, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração das provas e fatos”, escreveu o relator em seu voto.

Quanto à exclusão das qualificadoras, o relator destacou que elas só podem ser excluídas em casos “excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostram-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos”.