Política e Transparência

Projeto autoriza retorno ao nome de solteiro após morte de cônjuge

Texto pretende preencher lacuna da atual legislação



Projeto autoriza retorno ao nome de solteiro após morte de cônjuge



Curta nossa Fan Page e fique por dentro de tudo que acontece em Itaporã, Região, Brasil e Mundo!


Projeto para garantir o direito de restabelecimento do nome de solteiro após a morte do cônjuge tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator.     

O texto (PL 31/2020), apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), pretende preencher uma lacuna da atual legislação: o Código Civil (Lei nº 10.406, de janeiro de 2002) não traz uma norma clara quanto ao restabelecimento do nome de solteiro do cônjuge viúvo, admitindo-o expressamente apenas na hipótese da dissolução do vínculo conjugal por divórcio.   

“Assim, à míngua de previsão legal, o cotidiano da atividade judiciária se depara com situações em que o cônjuge viúvo se vê obrigado a pleitear judicialmente o restabelecimento do patronímico familiar em substituição ao sobrenome do cônjuge falecido', destaca o senador na justificação do projeto.

Bezerra Coelho ainda compara a legislação brasileira ao Código Civil da Alemanha, que, segundo ele, já equipara o cônjuge viúvo ao divorciado para fins de retomada do seu nome de nascimento. No entendimento do senador, é possível compatibilizar os aspectos sociais e individuais projetados pelo direito ao nome, admitindo que ele seja alterado em determinadas circunstâncias.

“Conquanto seja uma das causas de mudança do nome, o casamento não é, contudo, um acontecimento sujeito à imutabilidade', avalia.

A proposição visa corrigir essa situação e 'permitir aos indivíduos exercer com maior plenitude a sua esfera da liberdade e da autonomia da vontade'.

“Ao retirar dessas pessoas o ônus de ter que entrar em juízo para retomar o patronímico familiar, diminuem-se demandas impostas ao Poder Judiciário — que rotineiramente se vê compelido a se debruçar sobre tal amarra legal injustificada que o Estado impôs sobre a intimidade das pessoas. De fato, há de competir a cada um, pelas mais diversas razões, poder ou não reaver o seu nome de nascimento com final da sociedade conjugal', completa Bezerra Coelho.