Cotidiano

Justiça nega indenização à família de detento que se matou em presídio após sofrer surtoc

Para magistrados, suicídio estava fora da previsibilidade dos agentes, por mais que adotadas as precauções



TJMS (Arquivo Midiamax)



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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou apelação da família de um detento custodiado pelo Estado de Mato Grosso do Sul que se matou dentro de uma instituição prisional em 22 de junho de 2013.

O homem havia sido preso por atrasar pagamento de pensão alimentícia em 19 de junho de 2013. Na cela em que foi mantido, o homem teria sofrido uma espécie de surto, motivo pelo qual os agentes policiais teriam-no levado a uma cela isolada, conhecida como “corró”, onde o homem cometeu suicídio.

Em função disso, a família ingressou com o pedido de indenização no qual requereu pensão mensal de um salário mínimo, R$ 300 mil por danos materiais e 200 salários mínimos – cerca de 209 mil reais – por danos morais. Mas a causa foi perdida na Justiça de primeiro grau, quando o juiz considerou que a responsabilidade do Estado, embora objetiva, “não se reveste de caráter absoluto e por ponderar que o evento danoso se deu em decorrência de fato imprevisível”.

Já na apelação, distribuída na 1ª Câmara Cível, a família alegou que cabia aos agentes do Estado, naquele momento, entrar em contato com a família do detento para verificar se tomava algum tipo de medicamento ou se já havia passado por situação semelhante.

Os apelantes apontaram ainda que o delegado de plantão deveria ser imediatamente informado para que adotasse as providências necessárias, pois não poderia o homem ficar a mercê de sua própria sorte, tendo surtos psicóticos, alucinações, debatendo-se e apenas ser mudado de cela, o que nada resolveu.

O desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, destacou o entendimento do STF no caso de morte do custodiado. No caso, o Supremo entenderia que a responsabilidade realmente seria objetiva, cabendo à Fazenda Pública demonstrar a ausência do nexo de causalidade da sua ação/omissão com o resultado danoso e, por consequência, não ser responsabilizada civilmente, uma vez que o ônus da prova é invertido em demandas desta natureza.

“Nesse caso, em que pesem a irresignação dos apelantes, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida porque as provas dos autos indicam que nas circunstâncias fáticas em que se deu o suicídio pelo detento, não poderia o órgão estatal agir para impedir o dano”, escreveu em seu voto.

O desembargador citou ainda que os agentes levaram o detento para uma cela reservada, previamente revistada, o que não impediu que o homem fosse encontrado morto por enforcamento.

 

“Ao contrário do que tenta demonstrar a parte autora, não se vê que o interno tenha recebido tratamento inadequado ou que colocasse sua vida em risco. O fato de ter cometido suicídio dentro da cela, por enforcamento, não evidencia que os prepostos do Estado tenham concorrido de alguma forma. Ao contrário, os fatos indicam que a ação adotada pelo homem estava fora do alcance de previsibilidade dos agentes. Logo, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a íntegra a sentença objurgada”.