Justiça

Advogada aponta 'fatos novos' e pede liberdade de ex-secretário de Saúde no plantão do TRF

Ele foi um dos alvos da segunda fase da Operação Purificação, denominada Nessum Dorma Adsumu.



Divulgação



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Uma advogada com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Minas Gerais requereu a liberdade do ex-secretário de Saúde de Dourados, o médico Renato Oliveira Garcez Vidigal, preso preventivamente desde o dia 6 de novembro acusado de integrar esquema de fraudes licitatórias e desvio de recursos públicos. Ele foi um dos alvos da segunda fase da Operação Purificação, denominada Nessum Dorma Adsumu.

O habeas corpus foi protocolizado no plantão do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), cujo desembargador Fausto De Sanctis, relator da 11ª Turma, já havia negado pleito semelhante em 26 de novembro. Desta vez, porém, coube à juíza federal Vanessa Vieira de Mello, plantonista, decidir.

Conforme a decisão proferida na tarde de domingo (29), o pedido de liberdade em caráter liminar (decisão de efeitos provisórios e imediatos) foi impetrado pela advogada Jennifer Batista Faria em favor de Renato Oliveira Garcez Vidigal, contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Federal de Dourados que havia negado a revogação da prisão preventiva.

A defensora apontou a “descoberta da prática de depoimentos falsos, perpetrados por testemunhas que disseram sentir-se ameaçadas pelo paciente, cujos conteúdos foram expressamente citados na decretação da preventiva, culminando na oferta de novo pedido de revogação da preventiva,  identicamente negado pelo juízo”.

Conforme a petição, as testemunhas “teriam deliberadamente uniformizado suas versões dos fatos para incriminarem o paciente e alegarem que ele os ameaçava, conforme divulgado na imprensa douradense e ratificado por ‘print’ de conversa via whatsapp”.

Para a advogada, “a circunstância assacada à decretação da custódia cautelar pauta-se em fato extemporâneo à segregação, ocorrido há mais de dois anos, precisamente a alienação da empresa envolta na prática dos possíveis ilícitos”, e “simples ilações não são de molde a tolher a liberdade do cidadão, tratando-se, a prisão cautelar, de medida excepcionalíssima, tanto mais porque ausente condenação passada em julgado”.

No entanto, a juíza plantonista  determinou que o pedido de liberdade seja direcionado à relatoria sorteada, “a quem, inclusive, melhor dirá acerca da própria admissão da presente medida, que, como visto, reprisa pleito de reconsideração já deduzido nos autos do primeiro ‘habeas corpus’ dinamizado”.

“Muito embora se alegue, na exordial, a existência de fato superveniente a amparar a presente impetração, certo é que as circunstâncias ora destacadas na vestibular já restaram levadas ao conhecimento da ilustrada relatoria do primeiro ‘habeas corpus’ agilizado, em sede de pleito de reconsideração tirado do indeferimento da liminar alvitrada, estando, tal requerimento, pendente de apreciação. Para chegar-se a tal conclusão, basta mera consulta ao andamento, no PJ-e, do Processo de nº 5029990-62.2019.4.03.0000, cujos autos acham-se localizados no Gabinete do E. Desemb. Federal Fausto de Sanctis”, detalhou a plantonista.

“Destarte, acredito que o presente remédio heroico não comporta atuação em leito de plantão judiciário. Porquanto, em verdade, o que se almeja, aqui, é a reversão de ato judicial exarado no primeiro ‘habeas corpus’ intentado, com esteio em propalados fatos supervenientes. A dizer, então, que esta ação constitucional nada mais é senão um pleito de reconsideração travestido, convenientemente, de demanda autônoma. E, a teor do disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução 501 do Conselho de Administração desta Corte, não serão admitidos, no plantão judiciário, a reiteração de pedido apreciado no Tribunal ou em plantão anterior, nem sua reconsideração ou reexame. Em idêntica toada, a Resolução CNJ nº 71/2009, art. 1º, § 1º”, acrescentou.

Para essa juíza, “a toda evidência, o conhecimento desta medida, em regime de plantão, poderia vir a burlar expressa vedação contida no citado preceito. E, se contexto de urgência há, impenderá ao interessado diligenciar junto à relatoria respectiva a aquilatação do pedido de reconsideração já agitado naqueles primeiros autos”.