Policial

Expulso da PM, ex-segurança de Reinaldo que destruiu celulares ao ser preso tem pena reduzida

Desembargadores da 2ª Câmara Criminal mantiveram condenação por ligação com Máfia dos Cigarreiros



Ricardo atuava como segurança velado na Governadoria. (Divulgação/Arquivo/Segov)



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O ex-sargento da PM (Polícia Militar) e ex-segurança do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), Ricardo Campos Figueiredo, que destruiu dois telefones celulares antes de ser preso durante a deflagração da Operação Oiketicus em maio do ano passado, teve mantida a condenação, mas conseguiu reduzir dois anos de sua pena. A decisão foi tomada por maioria pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

A defesa do sargento buscava a nulidade da sentença alegando incompetência do juízo da auditoria militar para processar e julgar o feito e pediu sua absolvição por insuficiência de provas em relação aos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais e a redução das penas-bases ao mínimo legal.

Ele havia sido condenado a 18 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da reprimenda de exclusão dos quadros da Polícia Militar de MS por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de capitais.

Ao analisar o caso, o MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) opinou pelo não provimento do recurso e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi no mesmo sentido. No voto, o relator do processo, desembargador José Ale Ahmad Netto, apontou não haver dúvidas sobre a competência do juízo porque os crimes foram cometidos por Ricardo enquanto policial militar, em razão da função e em local sujeito à administração militar, configurando, sem esforço, crimes militares.

No parecer, o relator destacou que as provas processuais foram satisfatórias em demonstrar que o acusado integrava a organização criminosa composta por policiais militares e contrabandistas de cigarro e que cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais.

O desembargador mencionou apreensão de carga ilícita de cigarros contrabandeados, diversas transferências e depósitos de grandes quantias de dinheiro para a conta bancária do ex-sargento. “Compulsando os autos, vislumbro que não há dúvidas sobre a participação do réu na referida organização criminosa que tinha por finalidade a facilitação ao contrabando de cigarros, mediante o pagamento de propinas e outras vantagens aos policiais militares integrantes”, afirmou.

 

Lembrou ainda que os policiais integrantes da organização criminosa desmantelada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado) na Operação Oiketicus facilitavam o trânsito das cargas de cigarros contrabandeados em troca de propina paga periodicamente.

“O réu atuava direta e indiretamente em prol do funcionamento do esquema criminoso, possibilitando, junto aos demais, o trânsito das carretas que levavam os produtos ilícitos. Ficou também demonstrado que, dada sua ocupação de cargo junto ao Executivo Estadual, uma de suas principais funções era exercer influência, aproveitando-se de sua proximidade com autoridades, quanto ao manejo e lotação dos militares comparsas em pontos estratégicos”, apontou.

Em relação à lavagem de dinheiro, o relator entendeu que a autoria e materialidade também foram comprovadas, com o réu efetuando manobras para ocultar a origem ilícita dos ativos financeiros acrescidos ao seu patrimônio, com a intenção de encobri-los. 

A investigação apontou que ele usava conta corrente em nome do filho para movimentar os valores e que recebeu depósitos efetuados por pessoas ligadas ao contrabando de cigarros. Também foi comprovada a aquisição de bens em nome de terceiros, como um Toyota Hilux, um Toyota Corolla e uma chácara.

O relator apontou que na sentença foram considerados os maus antecedentes criminais, intensidade do dolo, maior extensão do dano e a atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Mesmo assim, deu parcial provimento ao recurso reduzindo em dois anos a pena inicial.

“Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para alterar o quantum de exasperação da pena-base em relação aos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, ficando a nova pena total e definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado”, votou, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.