Política e Transparência

Após 5 meses, TRF4 cassa liminar e permite a Marun retornar ao conselho da Itaipu

Ex-ministro comemorou a decisão



Carlos Marun (Marcos Ermínio, Midiamax)



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Cinco meses após ser afastado do Conselho da Itaipu Binacional por decisão do desembargador Rogério Favreto por ter ocupado cargo no Governo Federal, desembargadores do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) cassaram a liminar e liberaram, há pouco, o ex-ministro Carlos Marun para retornar ao cargo.

O voto decisivo no agravo de instrumento foi dado pela desembargadora Vânia Hack, contra decisão que suspendia o efeito da posse no cargo. “É importante para mim, mas também é importante para MS que nunca teve um integrante no Conselho e que volta a ter agora, no importante momento da consolidação da conquista que foi o financiamento por Itaipu Binacional da nossa Ponte Bioceânica em Porto Murtinho”, afirmou o ex-ministro ao Jornal Midiamax.

Apesar da empolgação, ele afirmou ter vencido uma importante batalha, mas não a ‘guerra’. O ex-ministro havia pedido para voltar ao cargo em caráter liminar, mas o desembargador Rogério Favreto determinou que o retorno fosse apreciado junto com o mérito, pelo colegiado. “A batalha jurídica continua. Derrubamos esta liminar, mas na verdade trata-se de coisa maior. Trata-se de mais uma vez garantir o reconhecimento do status de Itaipu como uma empresa Binacional e não como uma estatal brasileira. Estes processos normalmente acabam no STF [Supremo Tribunal Federal], onde já existe farta jurisprudência favorável à nossa tese”, apontou.

Afastamento 

A nomeação do ex-ministro já havia sido questionada em ação popular apresentada pelo advogado Rafael Evandro Fachinello que obteve o apoio do Ministério Púbico Federal. Na primeira instância, o pedido de retirada de Marun do conselho não foi aceito.

Segundo a decisão inicial do desembargador Rogério Favreto, Marun não pôde permanecer no conselho da Itaipu Binacional por ter ocupado o cargo no Governo Federal.

“Logo, não se trata de nomeação de natureza discricionária do Presidente da República, como entendido na decisão agravada, mas sim designação subordinada a determinados preceitos superiores, como os previstos na Lei 13.303/16, de ordem protetiva à probidade e moralidade administrativa', afirmou o magistrado.