Justiça

Loja e fabricante devem indenizar cliente em R$ 10 mil por geladeira com defeito

Geladeira custava R$ 5 mil e apresentou defeitos logo após a entrega



Foto Ilustrativa: Pixabay



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A Justiça condenou uma fabricante e uma loja de eletrodomésticos ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou uma geladeira com defeito. O cliente percebeu falha no produto logo após a compra e ainda teve dificuldades com a assistência técnica.

De acordo com os autos, o consumidor comprou o refrigerador em 2015, no valor de R$ 5 mil, mas logo na entrega, percebeu defeitos no produto: a geladeira não atingia a temperatura de congelamento. Ele reclamou e o produto foi encaminhado para a assistência técnica para conserto, mas os problemas não pararam por aí.

Após passar pela assistência, o cliente recebeu sua geladeira de volta, mas com um novo defeito, escorria água dentro do refrigerador. Desta vez, o técnico emitiu um laudo de impossibilidade de conserto do produto. O consumidor procurou então a revendedora, mas ela se negou a trocar o bem e disse que dependia de autorização da fabricante.

O consumidor só conseguiu substituir o refrigerador após uma decisão judicial, no ano seguinte. No recurso de apelação, a fabricante e a revendedora pediram que o juiz desconsidere danos morais, tendo em vista as diversas assistências prestadas após a compra e o cumprimento da liminar de substituição do refrigerador. Entretanto, pediu a exclusão da condenação ou, se mantida, a redução do valor indenizatório arbitrado.

O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, manteve a sentença e ressaltou os defeitos do produto e as três visitas técnicas. A indenização de R$ 10 mil deve compensar o abalo sofrido pelo cliente.

 

“Ficaram suficientemente demonstrados o fornecimento de produto defeituoso e o dano moral, consubstanciado na frustração de expectativa do consumidor que, adquirindo um móvel novo, vê-se privado de seu uso por tempo consideravelmente extenso, mais de 6 meses, de modo que não há como se afastar a condenação ao dano moral”, concluiu o relator.

(com informações do TJMS)