Policial

De visitas indesejadas a envio de buquês, ‘stalkeadores’ têm feito 1 vítima por dia em MS

31 pessoas relataram perseguição, 22 casos ocorreram somente em Campo Grande



Stalking consiste em perseguição tanto na internet quanto no mundo real - Agência Senado



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Desde que a criminalização do ‘stalking’ entrou em vigor no dia 1 de abril, já foram registrados 31 casos em Mato Grosso do Sul, o que leva à média aproximada de uma ocorrência por dia. Os relatos variam desde visitas indesejadas até o envio de buquês de flores, sempre acompanhados de intimidações e ameaças, entre outros comportamentos que causam abalo ou constrangimento.

De acordo com a Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública), dos 31 registros, 22 foram em Campo Grande. Em um dos casos, o autor se aproximou da vítima encaminhando a ela um buquê. Em seguida, passou a enviar mensagens por meio das redes sociais, deixando-a bastante preocupada.

“Ele progrediu vigiando a vítima nos locais frequentados por ela, fato que era relatado nas mensagens enviadas, deixando a vítima temerosa quanto à sua integridade, pois desconhecia a pessoa que a perseguia”, explicou o delegado Juliano Toledo, da Devir (Delegacia Virutal). Em outro caso, duas jovens estudantes de medicina, moradoras na Mata do Jacinto, denunciaram um vizinho.

O homem teria sido flagrado abaixado, olhando por baixo da porta do apartamento das vítimas. Segundo o registro policial, uma delas saiu do apartamento para ir até a academia do prédio. A outra permaneceu no imóvel e momentos depois se levantou para trancar a porta, quando percebeu um homem do lado de fora, pelo olho mágico.

Assim, ela notou que o suspeito ficou agachado, olhando por baixo da porta.No entanto, ele percebeu a sombra da vítima, se assustando e saindo imediatamente. Ele chegou a sair pelas escadas daquele andar e a vítima decidiu interfonar na portaria, relatando o ocorrido. As moradoras conseguiram acesso às câmeras e a jovem reconheceu o suspeito, morador naquele condomínio.

“Este novo crime pode ser praticado por qualquer meio, embora seja mais comum a sua prática no mundo virtual. Pode ser praticado, portanto, através de cartas, telefonemas, mensagens eletrônicas, bilhetes ou pelo comparecimento nos ambientes frequentados pela vítima. A lei exige a habitualidade da perseguição, de forma que uma única conduta isolada pode não configurar o crime”, pontua Toledo.

Em Dourados, cidade distante 225 quilômetros de Campo Grande, houve casos em que o autor passava insistentemente em frente à residência e ao local de trabalho de uma mulher, e, em outra ocorrência, o agressor insistia em comparecer ao domicílio de sua ex-esposa, situação que, segundo ela, se estendeu por 12 anos, desde o término do relacionamento.

“Em qualquer caso, seja no mundo físico ou virtual, é preciso que a conduta do agente ameace a integridade física ou psicológica da vítima, ou seja, restringindo a liberdade de locomoção, perturbando a intimidade ou a privacidade da mesma”, esclarece o delegado da Devir.

Toledo reforça ainda que, caso sinta-se perseguida, a vítima deve procurar a delegacia mais próxima. “Caso o crime seja praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima pode comparecer na delegacia de defesa da mulher ou na delegacia mais próxima, caso não haja uma especializada na cidade em que reside. É importante comparecer munido de todas as evidências relacionadas ao crime, como cartas, documentos, prints de mensagens, fotografias, etc.”.

Stalkear 

O termo vem da palavra em ‘Stalk’, do inglês, que significa perseguir.  A nova lei prevê pena de reclusão de seis meses a 2 anos, e a pena pode ser aumentada em até 50% quando o crime for cometido contra mulheres, crianças, adolescente e idosos. Ou seja, é considerado ato criminoso perseguir alguém reiteradamente, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo a capacidade de locomoção ou de qualquer forma ou perturbando sua privacidade.

A perseguição pode se dar pelo envio de mensagens no celular ou pelas redes sociais, visitas repentinas na residência da pessoa, ou no seu local de trabalho, entre outras situações que causem um incômodo tão grande que a pessoa perseguida passa a ter medo de sair de casa, por exemplo, perdendo sua liberdade. Há casos em que até mesmo o Pix é usado. Junto com a transferência em dinheiro, o autor deixa alguma mensagem de assédio no campo ‘observação’.

O que diz a Lei

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

  • 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
  • 3º Somente se procede mediante representação.