Itaporã

ITAPORÃ : Novo decreto municipal que dispõe sobre medidas adicionais no combate ao coronavírus

Vigência de 05 a 19 de abril





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DECRETO Nº 070/2021

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, NO COMBATE E NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

                                                       Marcos Antônio Pacco – Prefeito Municipal de Itaporã-MS., no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Leis, etc...

 

Considerando a necessidade de medidas temporárias no enfrentamento da emergência de saúde em especial para evitar o avanço do COVID-19;

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;

 

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

 

Considerando o 38º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado, disponível no sítio eletrônico http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR;

Considerando a metodologia de avaliação situacional da saúde nos municípios, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constante do Anexo da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações,

Considerando que o Munícipio de Itaporã, Estado de Mato Grosso do Sul atualmente encontra-se classificado na bandeira de cor laranja;

 

Considerando que o grupo de risco para infecção pelo COVID-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

 

Considerando a necessidade de isolamento ou afastamento social, em especial, para esse grupo de risco, para contenção da disseminação da COVID-19;

 

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica do período de 05 de abril a 19 de abril, EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADO o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e afins em funcionamento no Município de Itaporã, sob-regime de quarentena, tais como:

 

  1. I) Serviços de tratamento e abastecimento de água;
  2. II) Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;

III) Distribuidoras de gás;

  1. IV) Serviços Funerários;
  2. V) Telecomunicações;
  3. VI) Segurança privada;

VII) Instituições bancárias, caixas eletrônicos, lotéricas,

VIII) Distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios tais como farmácias, supermercados, mercado, mercearias, casa de carnes, restaurantes, lanchonetes, espetinhos, pizzarias, sorveterias e afins;

  1. IX) Postos de combustíveis;
  2. X) No Hospital Municipal “Lourival Nascimento da Silva” fica estabelecido como prioritários os atendimentos para síndromes gripais em pacientes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, e crianças até 12 (doze) anos, sendo que as consultas e procedimentos cirúrgicos estarão suspensos por tempo indeterminado;
  3. XI) Lava rápidos, serviços mecânicos, borracharias, auto elétricas;

XII) Marcenarias, serrarias, serralherias, marmoarias;

XIII) Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

XIV) Ambulantes e camelôs;

  1. XV) Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure;

XVI) Serviços de Cartório;

XVII) Academias de Ginástica e afins.

XVIII) Igrejas e Templos Religiosos.

XIX) Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, além de todos os atendimentos ambulatoriais e eletivos de saúde pública.

  1. XX) Visitas a pacientes internados no Hospital Municipal Lourival Nascimento da Silva, conforme determinações da direção;

XXI) Eventos beneficentes;

XXII) Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, e bodas.

XXIII) Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

 

Art. 3º.  Quanto aos estabelecimentos especificados no artigo anterior, fica limitado o atendimento ao público de acordo com seu segmento, tais como:

 

  1. Padarias, açougues, distribuidoras de bebidas, farmácias/drogarias e minimercados em quantidade não superior a 5 (cinco) pessoas por atendimento;
  2. Supermercados em quantidade não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;

III. Nas capelas funerárias ficam determinadas:

 

  1. a) Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do ambiente, prevista no alvará de funcionamento ou no Plano de Prevenção Contra Incêndio;
  2. b) Fica limitada à 3 (três) horas, sem exceção, o tempo para a cerimônia de despedidas que antecedem ao enterro;
  3. Caixas eletrônicos não superior a 03 (três) pessoas por ambiente;
  4. Instituições bancárias, correspondentes bancários e lotéricas não superior a 15 (quinze) pessoas por ambiente;
  5. Comércio de utilidades domésticas, roupas, calçados, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos, autopeças, óticas, relojoarias, joalherias informática, escritórios em geral, bicicletarias, empresas gráficas, oficinas mecânicas, e demais atividades comerciais não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VII. Conveniências, comércio de rua e cafés não superior a 05 (cinco) pessoas por ambiente;

VIII. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, e sorveterias não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, sendo que tais estabelecimentos poderão continuar, a seu critério, efetuando entrega em domicílio dos alimentos prontos e embalados, ficando determinada:

 

  1. a) entrega delivery até as 24:00 hs, de segunda a domingo, desde que mediante comprovação de vínculo;

 

VIII. Lava rápidos permitida somente a permanência dos funcionários do local;

  1. Clínicas de estética, salões de beleza (cabelereiros e barbeiros), serviços de manicure não superior a 02 (duas) pessoas por atendimento.
  2. Bares e Tabacarias não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade física do ambiente, ficando inteiramente vedado o consumo de narguilé no local.
  3. Nos cartórios de Registro Civil e de Imóveis não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

XII. Os serviços de academia deverão seguir os critérios determinados pelo Decreto nº. 071/2020;

XIII. Nas Igrejas e Templos religiosos fica assim determinado:

  1. Para as reuniões, fica limitada a ocupação máxima de 50% do espaço físico do templo, com encontros semanais e diários.
  2. Recomenda–se aos líderes, a orientação no sentido de que os fiéis inclusos no grupo de risco não participem das reuniões enquanto perdurar o risco de contágio.
  3. Para os demais fiéis, fica recomendado o uso de máscaras e distanciamento entre os assentos.
  4. Na entrada, recomenda-se a disponibilização de álcool em gel para utilização e higienização dos fiéis.

XIV. Clínicas odontológicas, de saúde bucal, públicas ou privadas, não superior a 03 (três) pessoas por atendimento.

 

  1. Reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, e bodas limitadas a 40% (quarenta por cento) do espaço físico do ambiente.

 

Parágrafo único. O controle quanto ao fluxo de clientes ficará sob a responsabilidade do estabelecimento comercial e dos líderes religiosos, e o descumprimento das normas previstas neste Decreto acarretará as devidas penalidades legais.

 

Art. 4º.  Os estabelecimentos indicados no Artigo anterior deverão observar o seguinte:

 

  1. Intensificar ações de limpeza;
  2. Disponibilizar, as suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III. Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

  1. Permitir a entrada de apenas um membro por família, não permitindo a entrada de menores de 12 (doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;
  2. Proibição da entrada e permanência de pessoas no local sem o uso de máscaras.

 

Parágrafo Único: Excluem-se do “Caput” deste artigo, as Igrejas e Templos Religiosos. 

 

Art. 5º.  Fica, neste período, determinado o “Toque de Recolher” no horário compreendido das 22:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, de segunda à domingo, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos,