Política e Transparência

Poderes podem manter promoções e repor servidores durante a crise do coronavírus, explica TCE

Questionamentos do Executivo, Legislativo e Judiciário tentam esclarecer pontos de lei que criou estratégia federal de combate ao coronavírus



Relatório de Ronaldo Chadid foi aprovado. (Foto: Divulgação)



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Mesmo com o cenário criado para a administração pública com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), práticas como a aplicação de promoções por bravura, antiguidade ou merecimento –nas categorias a que tais medidas são cabíveis–, progressão funcional e abono de permanência estão liberadas. Por outro lado, a reposição de ocupantes de cargos comissionados está liberada para os gestores, mediante regras.

Os esclarecimentos foram feitos em relatório do conselheiro Ronaldo Chadid, do TCE (Tribunal de Contas do Estado), aprovado pelos seus pares, em resposta a uma consulta realizada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB), o presidente da Assembleia Legislativa, Paulo Corrêa (PSDB), o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Paschoal Carmello Leandro, pelo procurador-geral de Justiça, Alexandre Magno de Lacerda e pelo defensor-geral do Estado, Fábio Rombi da Silva.

Foram apresentadas pelos poderes 12 dúvidas referentes à aplicação da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e impôs uma série de normas referentes a pessoal para os poderes. Este foi justamente o ponto alvo de questionamentos, a fim de evitar que os poderes enfrentassem problemas com a lei.

Em suma, foram feitos questionados sobre a vedação à concessão de promoções, progressões funcionais e abonos de permanência, possibilidade de correção da folha de pagamento caso haja equívocos quanto a verbas remuneratórias e indenizatórias devidas a membros e servidores e acerca da reposição de pessoal comissionado ou efetivo.

Confira abaixo as perguntas e respostas, publicadas na edição de sexta-feira (6) do Diário Oficial do TCE-MS:

PERGUNTA a. 1: A Lei Complementar Federal n° 173, de 2020, veda a concessão de promoção por antiguidade e por merecimento durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021?
RESPOSTA: Não. Quaisquer concessões – a exemplo das promoções e progressões funcionais – decorrentes de lei originadas em período anterior à calamidade pública decretada em virtude da pandemia poderão ser levadas a efeito, ainda que impliquem em aumento de despesa, mas desde que não sejam alcançadas pelas disposições dos demais incisos do mesmo artigo 8.°, da referida lei.

PERGUNTA a. 2: A Lei Complementar Federal n° 173, de 2020 veda a concessão de progressão funcional durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021?
RESPOSTA: Não. Pelos mesmos fundamentos da resposta anterior.

PERGUNTA a. 3: É possível conceder Abono de Permanência durante o período que vai de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, tendo os requisitos sido preenchidos antes do
início da vigência da Lei?
RESPOSTA: Sim. O Abono de Permanência decorre do direito à aposentadoria, direito que não se inclui no rol de vedações da Lei Complementar n. 173/2020, e ao qual a contagem de tempo de serviço continua absolutamente preservada.

PERGUNTA a. 4: Caso se entenda pela possibilidade da concessão de promoção e/ou progressão funcional, o interstício poderá ser completado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de que trata o caput do art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 173?
RESPOSTA: Sim. Não há qualquer impedimento neste sentido, já que as promoções e progressões funcionais não foram alcançadas pelo escopo da lei, que impediu a contagem de tempo exclusivamente para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais instrumentos análogos que acarretem despesa com pessoal decorrente de determinado tempo de serviço.

PERGUNTA a. 5: Ainda, caso se entenda pela possibilidade da concessão de promoção, no caso específico dos integrantes das forças de segurança estaduais, é legal a concessão de promoções por Ato de Bravura, previstas na Lei Complementar Estadual n° 14, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Complementar Estadual n° 53 de 30 de agosto de 1990, durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de que trata o caput do art. 8°, da
Lei Complementar Federal n° 173, de 2020?
RESPOSTA: Sim. A promoção por ato de bravura é uma das modalidades de promoção próprias da carreira militar, e pelos mesmos argumentos tratados anteriormente em relação às espécies comuns cabíveis aos servidores civis, é certo afirmar que a lei não traz qualquer impedimento à sua concessão, eis que se trata de forma de desenvolvimento da carreira, amparada em lei anterior e concedida a partir de critérios estabelecidos em regulamento específico.

PERGUNTA b: Quanto ao art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 173, de 2020: No período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, acaso se constate equívoco no pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a membros e servidores, traduzido em ato expedido em contrariedade à norma anterior à calamidade pública ou em interpretação equivocada de norma preexistente, é possível reconhecer o erro na esfera administrativa e efetuar o pagamento correspondente?
RESPOSTA: Sim. A correção de eventual equívoco no pagamento das verbas devidas a quaisquer membros ou servidores não só é possível como também necessária, constituindo um caso claro do poder/dever inserido na autotutela da administração pública, que estará obrigada a corrigir e regularizar o pagamento.

PERGUNTA c.1: Quanto à reposição de pessoal em cargos em comissão, efetivos e vitalícios, há marco temporal da vacância? Em caso positivo, qual? Em outras palavras, uma vez ocupado o cargo e estando vago, independente do lapso temporal transcorrido, será possível a reposição?
RESPOSTA: Não. O inciso IV do artigo 8.° da Lei Complementar n. 173/2020 proíbe a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, mas ressalva, entretanto, as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares. A referida disposição não traz consigo qualquer menção a eventual marco temporal, pelo que se entende simplesmente pela ocorrência de vacância no cargo como condição permissiva à sua reposição.

PERGUNTA c.2: Quanto às reposições de cargos em comissão, a Lei Orçamentária Anual é a referência a ser utilizada como paradigma para fins de apuração da existência ou não de aumento na despesa consolidada?
RESPOSTA: Sim. A Lei Orçamentária Anual deve ser a referência para fins de apuração do aumento ou não da despesa consolidada, por se tratar de orçamento aprovado para o exercício financeiro, no qual são discriminadas as despesas com pessoal, seja servidores efetivos ou comissionados.

PERGUNTA c.3: Ainda quanto aos cargos em comissão, é possível realizar nova nomeação para outro cargo em comissão, já criado por lei anterior, visando à substituição de servidor que esteja afastado em razão de licença prevista em lei, durante o interregno de tempo em que o afastamento não esteja sendo custeado pelo Poder ou Instituição que o contratou? (ex. substituição de servidor afastado em decorrência de licença saúde a partir do 31° dia). Essa substituição estaria em consonância com o inciso IV, do art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 173, de 2020?
RESPOSTA: Sim. Desde que não acarrete aumento de despesa, a lei não impõe óbices à nomeação para a substituição de servidor afastado em razão de licença prevista em lei.

PERGUNTA d: Quanto ao art. 8°, inciso VI, da Lei Complementar Federal n° 173, de 2020: A Lei Complementar Federal n° 173, de 2020, veda o aumento nominal dos valores relativos a auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, quando esse aumento decorre da variação da base de cálculo da verba? RESPOSTA: Sim. Se considerarmos que a lei proíbe a criação e majoração de tais verbas desde a sua entrada em vigor até o marco temporal a que se refere (31 de dezembro de 2021), mas ressalva àquelas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade, então se pode afirmar que os aumentos decorrentes da variação da base de cálculo poderão ser efetivados desde que ocorridos previamente ao período de defeso.

PERGUNTA e.1: Qual o conceito de despesa obrigatória a que se refere o art. 8°, VIII, da Lei Complementar Federal n° 173, de 2020?
RESPOSTA: Nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, despesas obrigatórias são aquelas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

PERGUNTA e.2: A vedação incide sobre as relações contratuais já firmadas pelos Poderes e Instituições? Ou seja, se há contrato vigente com previsão de índice de reajuste superior ao IPCA, o contrato terá de ser revisto/alterado ou o índice então firmado fica mantido? RESPOSTA: As proibições são aplicáveis às relações contratuais já estabelecidas, com limitação do reajuste ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como exceção dos contratos relativos à contratação de mão de obra, sobre os quais deverá ser preservado o salário mínimo devido a cada trabalhador. Ressalta-se que a alteração já foi efetivada pela própria lei complementar, envolvendo apenas a suspensão temporária de reajustes baseados no índice mencionado.