Política e Transparência

Na pandemia, Reinaldo dificulta emissão de certidão negativa do ICMS para empresários

Dispositivo prevê rejeição da emissão da certidão caso outros estabelecimentos do solicitante tenham pendências com o Fisco de MS





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Decreto expedido nesta quinta-feira (6) pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) pode deixar mais difícil a obtenção de certidão negativa de débitos de ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para os empresários que atuam em Mato Grosso do Sul.

O texto do decreto 15.491, assinado em 5 de agosto por Reinaldo e pelo titular da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), Felipe Mattos, e publicado nesta sexta no Diário Oficial do Estado, altera alguns trechos do Regulamento do ICMS, em vigor desde 18 de setembro de 1998 por meio do decreto 9.203 –do ex-governador Wilson Barbosa Martins, mas que já foi alvo de diversas outras modificações ao longo dos anos. O argumento é de que se pretende deixar claro quais débitos e pendências serão verificados na expedição da certidão tributária.

Os trechos modificados por Reinaldo atingem as normas sobre as Certidões Negativas, provas de quitação do ICMS e que confirmam a adimplência dos empresários. O documento é emitido a pedido dos contribuintes, devendo ser providenciado em até 10 dias do protocolo na repartição. Até então, o artigo 178 do projeto dizia apenas que, se houvesse débito em aberto, a certidão seria indeferida e o pedido arquivado, também dentro do prazo de 10 dias.

Agora, a legislação estadual prevê que, mesmo que o pedido da Certidão Negativa se refira a um estabelecimento que está em situação regular, devem ser considerados “débitos em aberto e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias, previstas na legislação relativa aos tributos estaduais e às obrigações cadastrais” para todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, incluindo matriz e filiais e aqueles na qual exercem, “em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel”.

Em caso de pessoas físicas, a exigência se estende “a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel”.

As novas exigências incluem os empresários individuais, independentemente de terem optado pela figura de MEI (Microempreendedor Individual), e se aplicam àqueles inscritos ou não no CCE (Cadastro de Contribuintes do Estado) e que tenham pendência fiscal em Mato Grosso do Sul, mesmo que estejam localizados em outro Estado.

Situação cadastral irregular em outras empresas também pode barrar Certidão Negativa de débitos com o ICMS
As mudanças também se aplicam ao Cadastro Fiscal, detalhado no Anexo IV do Regulamento do ICMS. O artigo 2º previa que a inscrição deve ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal mediante a apresentação de informações de forma presencial ou eletrônica; e em seu primeiro parágrafo versa sobre os termos para sua não concessão.

Entre essas justificativas para a negativa, no inciso II era prevista a rejeição caso o autor do pedido, seus sócios, dirigentes e cônjuges fossem vinculados a outra empresa ou estabelecimento com situação cadastral irregular ou pendências quanto às obrigações tributárias.

Agora, a nova redação destaca que o pedido pode ser negado caso “exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado”.

Também foram feitas mudanças nos artigos 47 e 48 do Cadastro Fiscal, que tratavam da atuação de contabilistas inscritos no CRC-MS (Conselho Regional de Contabilidade do Estado). Na nova redação, os itens falam que inscrições canceladas ou suspensas podem ser reativadas, depois de cumpridas exigências para sua reativação e desde que não haja situação cadastral irregular “ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual”, mesmo que de outro Estado se a pendência for com o Fisco de Mato Grosso do Sul.

Ainda conforme o texto, inscrições baixadas podem ser reativadas com o mesmo número, desde que não haja situação cadastral irregular ou obrigações tributárias pendentes em outros estabelecimentos dos solicitantes.

O decreto de Reinaldo ainda traz, em seu artigo 3º, a confirmação de que, havendo débito de natureza não tributária, a Certidão Negativa será indeferida. Neste caso, resolução conjunta da PGE (Procuradoria-Geral do Estado) e da Sefaz estabelecerão procedimentos para emissão do documento.

Procurada pela reportagem, a Sefaz-MS informou, via assessoria, que as mudanças deixam claro quais os débitos e pendências serão verificados para emissão da certidão tributária, alterando o Cadastro Fiscal para que, na hipótese de concessão, baixa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sejam considerados os mesmos débitos ou pendências verificados na certidão tributária.

Por fim, em caso de débitos de natureza não tributária, tais regras também passam a ser observadas. As alterações foram definidas em função da revogação do artigo 184 do Regulamento do ICMS, “que excluiu os débitos dos sócios da Certidão Tributária da empresa. Agora, só são considerados os débitos da mesma pessoa jurídica ou da mesma pessoa física”.