Policial

Dono de vaca que causou acidente com morte pagará R$ 30 mil à viúva

Desembargadores do TJMS mantiveram condenação por danos morais





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Pecuarista dono de vaca que causou acidente com morte terá que pagar R$ 30 mil de indenização, além de pensão mensal e arcar com custas processuais à viúva da vítima. O animal estava solto na rodovia e acabou atingido pelo veículo do rapaz que não resistiu. Por unanimidade, desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram recurso ao réu e mantiveram a condenação.

A defesa alegou não haver crime por parte do recorrente que pudesse gerar o dever de indenizar. Afirmou ainda que em nenhum momento ficou demonstrado que o animal a ele pertencia, que o fato de os produtores rurais daquela localidade pastorearem seus animais às margens das rodovias não significa que ele seja culpado pela fatalidade ocorrida. Justificou ainda que não ficou demonstrado o nexo causal entre a eventual negligência do réu e o dano causado à viúva, não tendo, assim, que se falar na fixação de danos morais.

De acordo com o processo, uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais apontando que era casada com o rapaz que faleceu no dia 27 de janeiro de 2016, ao retornar do trabalho. No acidente, a viúva relata que a vítima colidiu sua motocicleta em uma vaca que estava no meio da pista, afirmando que o animal pertencia ao réu, pois este colocava o gado para pastar nas margens da pista e estes ficavam livres para trafegarem pela rodovia.

Mesmo o réu argumentando não ser culpado pela fatalidade ocorrida, o laudo pericial da Polícia Civil comprovou que no animal havia uma marca aparente indicando a propriedade do bovino ser do réu, além das cercas com arame liso estarem em condições precárias, às quais não impediam os animais de ficarem soltos na rodovia.

A viúva pediu a reparação de danos materiais no valor de R$ 953.432,59 e danos morais sofridos de R$ 150 mil. Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou o proprietário do animal por danos morais em R$ 30 mil.

“Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Tem-se que a propriedade do animal causador do acidente ficou comprovada, uma vez que nas informações do boletim de ocorrência ficou consignado que a perícia da Polícia Civil compareceu ao local, mas o réu não comprovou uma das excludentes de sua responsabilidade, ou seja, que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior”, explicou o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

No entender do magistrado, o réu não comprovou a culpa exclusiva da vítima no acidente, legitimando sua responsabilidade no acidente, pois era seu dever assegurar a vigilância dos animais e mantê-los em local seguro e adequado, tendo que responder pelos danos causados.

Quanto à indenização por danos morais, ficou comprovado que o acontecimento ofendeu à imagem e a honra da autora do processo, uma vez que existe o abalo psíquico enfrentado por ela após a morte do marido. “O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que o arbitramento deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, argumentou o desembargador, apontando que o valor fixado em R$ 30 mil atende a estes princípios, além de considerar o real dano causado à mulher.