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Justiça mantém condenação de mãe e filho por falso testemunho

A mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa. Já o filho foi condenado a dois anos e 11 meses



Relator da apelação, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques (Foto: Divulgação)



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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal mantiveram a condenação de mãe e filho por falso testemunha em investigação policial de Três Lagoas – cidade a 338 quilômetros de Campo Grande.

Em primeira instância, a mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto, mas teve a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Já o filho foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Consta no processo que no dia 16 de novembro de 2010, a ré afirmou ter comparecido à delegacia para registrar um boletim de ocorrência contra um homem investigado pela polícia.

No depoimento, declarou ter sido ameaçada. Contou que o homem teria ido até sua casa para cobrar uma dívida de drogas feita pelo filho. Ela então pagou a quantia de R$ 30, mas ainda assim foi agredida pelo traficante. O filho confirmou os fatos à polícia.

Quando intimados para depor em juízo, como testemunhas em ação penal sobre o crime de tráfico de drogas, mãe e filho prestaram declarações falsas, totalmente contrárias aos depoimentos prestados em fase de inquérito policial.

Para o juiz, ela disse que não tinha conhecimento sobre o motivo da dívida cobrada e negou que fosse por droga. O filho alegou que não se recordava sobre o testemunho prestado à polícia, e que o valor cobrado correspondia a uma quantia emprestada para comprar gás de cozinha.

Diante da situação, os dois foram condenados por falso testemunho. A defesa recorreu da decisão. Aos desembargadores pediu a exclusão da culpabilidade pelo “reconhecimento da prática delitiva sob coação moral irresistível'. Para a mãe, tentou redução do valor da prestação pecuniária e, para o filho, a fixação do regime inicial aberto.

No entanto, para o relator da apelação, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, a alegação da defesa de que os réus mudaram o depoimento em razão de represálias do traficante “não encontra respaldo nos autos, pois não há um elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave'.

“Para que a coação moral irresistível esteja caracterizada são necessários cinco requisitos e, na hipótese, os réus alteraram as versões em juízo dizendo que se tratava de dívida de gás e não de drogas, no entanto essas versões são isoladas nos autos. A alegação de que mudaram os depoimentos porque houve represálias do traficante não encontra respaldo nos autos. Inexiste elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave e a inevitabilidade do perigo', apontou o relator.

Por conta disso, manteve as condenações, desconsiderou a alteração de regime para o rapaz, mas acatou o pedido da defesa e reduziu o pagamento de multa pela mulher. Na decisão, o juiz justificou que o filho é reincidente e por isso a pena privativa de liberdade deve ser iniciada no regime fechado.

Em relação ao valor da multa, o desembargador considerou a condição econômica da acusada e reduziu a prestação pecuniária de dois para um salário-mínimo.