Itaporã

Advogado Dr. Renato se pronuncia sobre obrigatoriedade de pagamentos de mensalidades escolares

O objetivo desta orientação é evitar o fechamento das escolas e o eventual não pagamento de colaboradores e prestadores de serviços destas instituições





Curta nossa Fan Page e fique por dentro de tudo que acontece em Itaporã, Região, Brasil e Mundo!


A pandemia do Corona vírus trouxe mudanças no nosso cotidiano, dentre elas, a suspensão das aulas presenciais nas escolas e universidades. 

Diante de tal cenário, pergunta-se? Somos obrigados a continuar pagando as mensalidades mesmo não havendo aulas presenciais. 

Do ponto de vista jurídico, o cenário reflete incertezas, já que não há casos julgados sobre o assunto.

A Secretaria Nacional do Consumidor, emitiu a Nota Técnica n. 14/2020, por meio da qual recomenda que os consumidores paguem as mensalidades na íntegra durante a pandemia. 

O objetivo desta orientação é evitar o fechamento das escolas e o eventual não pagamento de colaboradores e prestadores de serviços destas instituições.

Por outro lado, os pais e demais consumidores devem aceitar a suspensão das aulas presenciais, sem qualquer redução do valor das mensalidades? 

Não é o que preconiza a lei, nem a solução que me parece mais justa, do ponto de vista da boa fé que deve reger as relações contratuais, bem como, do previsto no Código do Consumidor.

O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem “fatos supervenientes” que tornem as prestações “excessivamente onerosas”.

Neste aspecto, entendo que o COVID-19 é uma causa autorizativa desta revisão, uma vez que os serviços educacionais deixaram de ser fornecidos nas condições originalmente contratadas. 

Não bastasse, ainda que haja aulas a distância, ou compensação futura das aulas, o fechamento das escolas implica em redução de custos operacionais, tais como água, luz, limpeza, além de renegociação de salários e aluguéis.

Outrossim, vale registrar quanto ao ensino infantil a modalidade de educação a distância é proibida, não restando outra alternativa senão a suspensão da prestação de serviços, o qual pode ser compensada futuramente.  

 

Desse modo, exigir dos pais e demais consumidores o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado pelos consumidores, o que é inadmissível, já que todos estamos sendo atingidos pela pandemia.

Diante disso, não é justo que a solução do problema recaia apenas nos ombros dos consumidores. 

A propósito, está em tramite o projeto de lei (PL 1.163/2020) que obriga as instituições de ensino fundamental e médio reduzirem a mensalidade em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período de suspensão das aulas presenciais.

Enquanto o projeto não for aprovado, a meu sentir, a melhor solução é a negociação entre o consumidor e o prestador de serviço, que busque redução proporcional das mensalidades, mediante um aditamento contratual, para garantir segurança jurídica. 

Por fim, caso não seja possível a negociação, entendo que não resta outra alternativa senão acionar o Judiciário, ajuizando uma  ação revisional com fundamento no  art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor. 

Por Renato Otavio Zangirolami. Advogado, Graduado pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. 

OAB/MS 12.559

Instagram: renato.otavio.adv

e-mail: renatootavioz@outlook.com

contato: 99936-7461.



 

Renato Otavio Zangirolami