Justiça

Justiça condena homem a indenizar ex-namorada em R$ 20 mil por divulgar fotos íntimas

Magistrado citou trecho de música em solidariedade à vítima



Reprodução



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A 1ª Vara Cível de Coxim, cidade ao norte de Mato Grosso do Sul condenou um homem a indenizar a ex-namorada em R$ 20 mil por danos morais após divulgar fotos íntimas por meio do aplicativo de trocas de mensagens WhatsApp. A sentença foi dada na semana passada.

Conforme os autos do processo, a mulher ajuizou ação contra o homem quando ele ficou com seu aparelho celular após o término do relacionamento. No dia 6 de junho de 2017 foi surpreendida com a notícia de que suas fotos íntimas estavam circulando no aplicativo, através da conta vinculada ao telefone que estava com seu ex-namorado.

Na ação, a defesa da vítima sustenta que o ex divulgou as fotos indevidamente e por vingança, causando danos à sua imagem, visto o poder de repercussão do WhatsApp. Assim, pediu a devolução do telefone e indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Já o advogado do réu alegou que não distribuiu as imagens. Para demonstrar que não poderia arcar com a indenização, o homem descreveu ser humilde, auferindo sua renda mensal inferior a dois salários mínimos, sendo um trabalhador rural.

Em sua decisão, o juiz Bruno Palhano Gonçalves destacou que o aparelho não foi periciado já que tinha sido inutilizado. Por outro lado, os depoimentos de testemunhas foram suficientes para se tornar provas.

“As pessoas ouvidas foram unânimes ao dizer que, no dia dos fatos, o aparelho celular da autora estava na posse do homem. Uma testemunha afirmou que com o término do relacionamento, de forma agressiva, o réu pegou o celular durante um churrasco de família. No dia seguinte, ao saber que ele havia publicado no perfil do aplicativo fotos íntimas, ficando apavorada. Por fim, asseverou que visualizou as fotos íntimas publicadas no aplicativo de mensagem vinculado a conta pessoal da parte autora”, escreveu o magistrado, citando partes de depoimento.

Lembra ainda Gonçalves que o telefone foi apreendido com o autor meses depois do fato, após uma outra decisão judicial, o que também corrobora os depoimentos e a versão inicial.

“No caso em exame, é inarredável a situação de intensa aflição psicológica sofrida pela autora em decorrência da conduta do homem, tendo em vista que as regras da experiência comum permitem concluir que a divulgação de fotografias íntimas de alguém, em estado de nudez, em aplicativo de mensagens amplamente utilizado, por meio do qual qualquer pessoa poderia salvá-las – valendo-se do recurso de captura da tela (printscreen) – e disseminar o conteúdo largamente, enseja inequivocamente em profunda apreensão, medo e angústia, sem olvidar da humilhação decorrente da superexposição de sua intimidade”, ponderou.

Na sentença, o magistrado reproduziu um trecho de uma música da cantora Anita Tijoux, como forma de solidariedade à vítima – o que não é habitual no juiz daquela comarca: “Libertar-se de todo o pudor,/ Tomar as rédeas / Não se render ao opressor/ Caminhar erguida, sem temor/ Respirar e soltar a voz”.

Ao finalizar, Gonçalves lembrou que não existe parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, mas considerou o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de dissuadir e prevenir a ocorrência de comportamentos misóginos – como o que foi praticado pelo réu – que vise inferiorizar o gênero feminino, atendendo ainda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de considerar as condições financeiras do requerido, para fixar a indenização em R$ 20.000,00.

“Isso posto, julgo procedente o pedido na inicial para condenar o réu a pagar indenização pelos danos morais infligidos à autora, no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária de juros de mora”, escreveu.